Regras Para Pensão

Da Pensão por Morte

Art. 47 -A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

  • I -do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
  • II -do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;
  • III -da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º -A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

§ 2º -A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela Perícia do IMPSEC a existência de invalidez na data do óbito do segurado.

§ 3º -O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia do IMPSEC.

Art. 48 -Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

  • I -sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
  • II -desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Parágrafo único-A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 49 -O valor da pensão por morte equivalerá:

  • I -à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
  • II -à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

Art. 50 -A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§1º -O cônjuge é a exceção ao disposto no caput, visto que fará jus a 50% (cinqüenta por cento) dos proventos, deixando a outra metade para ser dividida entre os demais dependentes.

§ 2º -O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

§ 3º -A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

§4º -Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.

§5º -O pensionista de que trata o art. 48 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao IMPSEC o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 51 -A cota da pensão será extinta:

  • I - pela morte;
  • II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
  • III - pela cessação da invalidez comprovada pela Junta Médica Oficial do IMPSEC.

Parágrafo único -Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.

Art. 52 -A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o artigo 57.

Art. 53 -Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Art. 54 -Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IMPSEC, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 55 -A condição legal de dependente, para fins desta lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

Parágrafo único -A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.