PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é um benefício previsto em lei, todavia foi alterada diversas vezes desde a sua criação, ou mesmo desde a edição da Lei 8.213/1991.

Deve ser requerida até trinta dias depois do óbito na sede do Instituto de Previdência do segurado.

No nosso RPPS, o artigo 213 da Lei Municipal 281/1992 (observando o limite estabelecido no artigo 42) e ainda o  artigo 47 da Lei Municipal 749/2008, amparam o conjunto de dependentes do segurado que falecer.

 

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