Censo Previdenciário para os Regimes Próprios de Previdência Social, Por que devemos fazer?

Este ainda é um assunto pouco compreendido entre os beneficiários dos Regime Próprios de Previdência. Por isso apresentamos aqui a sua importância e o fundamento legal para realização deste.
O censo nada mais é que a atualização de toda base de dados do Regime Próprio de Previdência Social, englobando seus segurados: servidores efetivos inativos (aposentados), pensionistas e seus dependentes. Com dia, hora e local marcados, a coleta dos dados começa.
Além do mais o Censo Previdenciário é uma determinação legal e está fundamentado no art. 3º, § 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, Art 15, II da Orientação Normativa 02/2009, devendo ser realizada no mínimo a cada 05 anos.

“Art. 3 da Lei Federal 10.887/2004:

“§ 4o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário…”

“Art. 15 da Orientação Normativa 02/2009 – Da Gestão do Regime

II – procederá o recenseamento previdenciário, com periodicidade não superior a 5 anos…

Muitos beneficiários acham que não necessitam comparecer e realizar seu recenseamento, não entende a amplitude e a importância que este trabalho tem para o regime de previdência e principalmente para ele.

As reclamações emitidas são: para quê tenho que ir novamente? Eles já tem todos meus dados, pra que querem de novo? O que vão fazer com as minhas informações? Isso é perca de tempo! E por aí vai…

Importante

Nosso Instituto está preparando a equipe para que possamos em breve está realizando este trabalho com nossos beneficiários em breve.

Esperamos ter colaborado com este esclarecimento.

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