Regras Para Aposentadoria

Da Aposentadoria Voluntária

Seção I

Da Aposentadoria Por Idade e Tempo De Contribuição

Art. 18 -O Segurado Ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados segundo o disposto no art. 25, da presente Lei desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • I -tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
  • II -tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
  • III -sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

§ 1º -Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º -Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se funções de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, bem como são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 3º -O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária de que trata este artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, custeado pelo órgão de origem do segurado, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 16 desta Lei.

§ 4º -As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustadas para preservar-lhes o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, utilizando-se como referência índice estabelecido por lei municipal própria ou na ausência desta os benefícios serão corrigidos na mesma e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Seção II

Da Aposentadoria por Idade

Art. 19 -O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • I -tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
  • II -tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
  • III -sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

§ 1º -Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher e observado o que dispõem o art. 26.

§ 2º -Os meses e dias serão convertidos para fração de ano e considerados para o cálculo do provento proporcional.

§ 3º -As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustadas para preservar-lhes o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, utilizando-se como referência índice estabelecido por lei municipal própria ou, na ausência desta, os benefícios serão corrigidos na mesma e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Seção III

Das Aposentadorias Pela Regra de Transição

Art. 20 -Ao Segurado Ativo que tiver ingressado em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria pelas regras estabelecidas neste artigo, quando cumprir cumulativamente:

  • I -cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
  • II -tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
  • III -contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998, faltaria para o homem atingir trinta e cinco anos e trinta a mulher.

§1º -O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade calculados com base no art. 25, da presente Lei, reduzido para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 18, inciso III, e seu §1º da presente Lei, na seguinte proporção:

  • I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar todas as condições legais para aposentadoria, na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005;
  • II - cinco por cento, para aquele que completar todas as condições legais para aposentadoria, na forma do caput, a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º -O professor que até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n° 20/98 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.

§3º -O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, sendo custeado pelo órgão de origem do segurado.

§4º -Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, utilizando-se como referência índice estabelecido por lei municipal própria ou na ausência desta os benefícios serão corrigidos na mesma e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 21 -Ressalvado o direito de opção pelas demais aposentadorias voluntárias, o segurado, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, calculados com base na totalidade da última remuneração do cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

  • I -35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
  • II -25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • III -idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 18, inciso III, desta Lei, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 1° -Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

§ 2º -Entende-se por totalidade da remuneração do cargo efetivo o vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e das gratificações incorporadas por força de lei.

§ 3º -Fica vedada à inclusão, para cálculo do provento, de qualquer espécie remuneratória paga em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho, assim como os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens pagas sobre o mesmo fundamento, ainda que sobre ela incida a contribuição previdenciária, exceto quando incorporadas à remuneração do cargo efetivo por força de lei.

Art. 22 -O Segurado Ativo que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da sua última remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §1º do art. 18, da presente lei, vier a preencher cumulativamente as seguintes condições:

  • I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
  • II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
  • III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
  • IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

§ 1º -Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 2º -Entende-se por totalidade da remuneração do cargo efetivo o vencimento, não inferior ao salário-mínimo vigente à época da confecção da memória de cálculo do benefício, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e das gratificações incorporadas por força de lei.

§ 3º -Fica vedada à inclusão, para cálculo do provento, de qualquer espécie remuneratória paga em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho, assim como os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens pagas sobre o mesmo fundamento, ainda que sobre ela incida a contribuição previdenciária, exceto quando incorporadas à remuneração do cargo efetivo por força de lei.