Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal ou de readaptação de função, enquanto permanecer nessa condição. A referida modalidade é disposta no artigo 15 da Lei Municipal 749/2008

A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença e terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme o disposto no artigo 26 da lei, acima mencionada, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

 

 

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