Do Auxílio Doença
Art. 38 -O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado provisoriamente para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos, por motivo de doença ou tratamento de saúde.
§ 1º -Será concedido auxílio-doença ao Segurado Ativo incapacitado temporariamente para o exercício de atividades laborais sem possibilidade de readaptação de função, devendo ser assim considerado pela Perícia do IMPSEC.
§ 2º -O auxílio-doença deverá ser requerido obrigatoriamente na sede do IMPSEC e deverá ser acompanhado de atestado médico recente;
§ 3º -O IMPSEC encaminhará o Segurado Ativo para a sua Perícia que poderá confirmar ou recusar o atestado apresentado após o exame.
§ 4º -Se confirmada a incapacidade temporária sem possibilidade de readaptação será concedido o auxílio-doença pelo período determinado pela Perícia do IMPSEC.
§ 5º-Findo o prazo do benefício o Segurado Ativo deve apresentar-se imediatamente, ou se permanecer a incapacidade provisória, o segurado será submetido a nova inspeção que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação de função ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 6º -No caso de incapacidade provisória por período inferior a quinze dias não será devido auxílio-doença sendo de responsabilidade do município o pagamento da remuneração.
§ 7º -Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos quinze dias subseqüentes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
§ 8º -O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração de contribuição do servidor referente à competência imediatamente anterior à concessão do benefício.
§ 9º -O segurado em gozo do benefício de auxílio-doença ficará sujeito às inspeções médicas solicitadas pelo Presidente do IMPSEC, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
Art. 39 -O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação de função que exijam atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, deverá ser aposentado por invalidez.